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Artigo 14, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 14

– O contribuinte, após a conclusão de etapa do investimento em infraestrutura viária ou de sua totalidade, deverá solicitar à Seinfra ou ao DER-MG a emissão da respectiva Certidão de Aprovação.

§ 1º

– O valor a ser atestado em favor do contribuinte será determinado conforme a execução física dos investimentos previstos, tendo como base as medições realizadas pelo DER-MG, os marcos e as condições estabelecidos no Termo de Compromisso.

§ 2º

– As medições e os respectivos valores atestados deverão observar o teto dos valores unitários fixados pelo DER-MG, conforme sua Tabela Referencial de Preços, constantes do Termo de Compromisso.

§ 3º

– Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se igualmente aptos à obtenção do crédito outorgado os valores despendidos em fases anteriores à execução física da obra objeto do Termo de Compromisso, como os relativos a estudos técnicos, projetos, serviços especializados, incluindo licenças ambientais ou urbanísticas, desapropriação de áreas necessárias à implantação do empreendimento, bem como os relativos a obras preparatórias, tais como drenagem do terreno, desde que:

I

os serviços e as obras preparatórias estejam expressamente indicadas como metas do plano de trabalho anexas ao Termo de Compromisso celebrado com o Estado; e

II

os valores sejam certificados pelo DER-MG e pela Seinfra.

§ 4º

– A exigência da medição da execução física mencionada no § 1º aplica-se exclusivamente após o início da obra física.

§ 5º

– A realização da despesa com etapa de que trata o § 3º, devidamente certificada, habilita o contribuinte a requerer o regime especial, ou a sua alteração, para a concessão do crédito outorgado a ela correspondente.

§ 6º

– Na hipótese de o contribuinte não dar prosseguimento à execução da obra objeto do Termo de Compromisso após a realização dos estudos, projetos ou demais investimentos de que trata o § 3º, deverá disponibilizar ao Estado, sem ônus, os estudos, levantamentos, projetos e desenhos técnicos elaborados, inclusive em meio digital editável, assegurando a transferência dos respectivos direitos de uso pelo Estado.

§ 7º

– O disposto nos §§ 3º, 5º e 6º aplica-se às fases e às obras preparatórias, bem como às Certidões de Aprovação realizadas ou emitidas antes da publicação deste decreto.