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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 13

– A realização do investimento em infraestrutura viária poderá, a critério da Seinfra e do DER-MG, ser efetuada mediante contratação, pelo contribuinte, de empresas prestadoras de serviços de infraestrutura viária, ou por meio do repasse de recursos financeiros ao Estado, em conta específica indicada para esse fim, desde que observadas, neste último caso, as normas dispostas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.