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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.145 de 22 de dezembro de 2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/25, de 4 de julho de 2025, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: " ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES REDUCAÇÃO DE (%): EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMENTAÇÃO 1 (...) (...) 31/12/2027 (...) 2 (...) (...) 31/12/2027 (...) 3 (...) (...) 31/12/2027 (...) 4 (...) (...) 31/12/2027 (...) 5 (...) (...) 31/12/2025 (...) 6 (...) (...) 31/12/2027 (...) 7 (...) (...) 31/12/2027 (...) 8 (...) (...) 31/12/2027 (...) 9 (...) (...) 31/12/2027 (...) 10 (...) (...) 31/12/2027 (...) 11 (...) (...) 31/12/2027 (...) 12 (...) (...) 31/12/2027 (...) 13 (...) (...) 31/12/2027 (...) (...)".

Art. 2º

– A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: " ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMENTAÇÃO 1 (...) 31/12/2027 (...) 2 (...) 31/12/2027 (...) 3 (...) 31/12/2027 (...) 4 (...) 31/12/2027 (...) 5 (...) 31/12/2027 (...) (...)".

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.145 de 22 de dezembro de 2025