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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.141 de 05 de dezembro de 2025


Art. 1º

– O art. 32 do Decreto nº 45.144, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 32 – (...) § 1º – A compensação de que trata o caput poderá ser realizada com débitos de natureza tributária de quaisquer dos estabelecimentos do mesmo titular. § 2º ‒ Não havendo débitos de natureza tributária de responsabilidade da empresa parceira e seus estabelecimentos, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a compensação com débitos de mesma natureza de responsabilidade de contribuintes que possuam ligação societária com a empresa parceira, caracterizada por relações de controle, de coligação, de simples participação ou sujeitas a controle comum, ainda que por meio de holding.".