Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.141 de 05 de dezembro de 2025
Altera o Decreto nº 45.144, de 24 de julho de 2009, que regulamenta a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O art. 32 do Decreto nº 45.144, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 32 – (...) § 1º – A compensação de que trata o caput poderá ser realizada com débitos de natureza tributária de quaisquer dos estabelecimentos do mesmo titular. § 2º ‒ Não havendo débitos de natureza tributária de responsabilidade da empresa parceira e seus estabelecimentos, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a compensação com débitos de mesma natureza de responsabilidade de contribuintes que possuam ligação societária com a empresa parceira, caracterizada por relações de controle, de coligação, de simples participação ou sujeitas a controle comum, ainda que por meio de holding.".
ROMEU ZEMA NETO