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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.130 de 19 de novembro de 2025


Art. 4º

– O Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 48 – A: "Art. 48 – A – O período de cessão especial do servidor em estágio probatório para Organizações Sociais, em atendimento ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, será computado como efetivo exercício, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 79 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, os órgãos e as entidades cedentes deverão regulamentar a AED, observado o disposto neste decreto e no Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019, condicionado à aprovação da Seplag.".