Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025
Art. 2º
– Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, constitui infração administrativa a prática, isolada ou cumulativa, das condutas de que tratam os parágrafos deste artigo, sujeitando o infrator às multas previstas no Anexo.
§ 1º
– Infrações de natureza leve:
I
‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento de produtos e materiais;
II
‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;
III
‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar aos órgãos de fiscalização.
§ 2º
– Infrações de natureza moderada:
I
‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;
II
‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;
III
‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização.
§ 3º
– Infrações de natureza grave:
I
‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;
II
adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;
III
‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto que se enquadre em uma das seguintes condições:
a
seja oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório em órgão de defesa agropecuária;
b
não tenha comprovação de procedência;
c
com documentação de procedência cujo emitente não possa ser identificado, localizado ou responsabilizado;
IV
‒ armazenar os materiais em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade e higiênico-sanitárias;
V
deixar de atender notificação ou intimação do órgão fiscalizador responsável no prazo estipulado;
VI
‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização.
§ 4º
– Infrações de natureza gravíssima:
I
‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto;
II
‒ processar o produto de que trata este regulamento utilizando processos ou materiais proibidos;
III
‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva;
IV
‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;
V
impedir ou dificultar a ação de inspeção ou de fiscalização;
VI
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.