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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.128 de 17 de novembro de 2025


Art. 2º

– Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, constitui infração administrativa a prática, isolada ou cumulativa, das condutas de que tratam os parágrafos deste artigo, sujeitando o infrator às multas previstas no Anexo.

§ 1º

– Infrações de natureza leve:

I

‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento de produtos e materiais;

II

‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;

III

‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar aos órgãos de fiscalização.

§ 2º

– Infrações de natureza moderada:

I

‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;

II

‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;

III

‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização.

§ 3º

– Infrações de natureza grave:

I

‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;

II

adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;

III

‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto que se enquadre em uma das seguintes condições:

a

seja oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório em órgão de defesa agropecuária;

b

não tenha comprovação de procedência;

c

com documentação de procedência cujo emitente não possa ser identificado, localizado ou responsabilizado;

IV

‒ armazenar os materiais em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade e higiênico-sanitárias;

V

deixar de atender notificação ou intimação do órgão fiscalizador responsável no prazo estipulado;

VI

‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização.

§ 4º

– Infrações de natureza gravíssima:

I

‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto;

II

‒ processar o produto de que trata este regulamento utilizando processos ou materiais proibidos;

III

‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva;

IV

‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;

V

impedir ou dificultar a ação de inspeção ou de fiscalização;

VI

utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.