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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.064 de 26 de junho de 2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 74/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As alíneas "b" e "c" do item 117, e as subalíneas "a.2", "b.1.1", "b.1.2" e "c.1" do subitem 117.3 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " 117 (...) b) operação de saída interna ou interestadual de alimentos promovida por produtores rurais, suas cooperativas ou associações para a Conab, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) operação de saída interna destinada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (...) (...) 117.3 (...) a.2) esteja cadastrada no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...) b.1.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; b.1.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para cada evento de doação; (...) c.1) esteja cadastrado no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.064 de 26 de junho de 2025