Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.046 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 94-A do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Art. 94-A – (...) IV – decisão definitiva, administrativa ou judicial, que determine a extinção parcial ou total do crédito tributário, observados os limites estabelecidos em resolução que disponha sobre a não formalização do crédito por espécie tributária, com exclusão de multas e juros.".