Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 98

– Concluído o plano de ação, a entidade equiparada deverá elaborar relatório detalhado sobre os resultados alcançados e submetê-lo à avaliação do Igam, para posterior deliberação do CBH e do CERH-MG.

Parágrafo único

– O plano de ação e o relatório detalhado sobre os resultados alcançados deverão ser incluídos na prestação de contas anual.