Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Concluído o plano de ação, a entidade equiparada deverá elaborar relatório detalhado sobre os resultados alcançados e submetê-lo à avaliação do Igam, para posterior deliberação do CBH e do CERH-MG.
Parágrafo único
– O plano de ação e o relatório detalhado sobre os resultados alcançados deverão ser incluídos na prestação de contas anual.