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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 93

– A entidade equiparada deverá avaliar o impacto da frustração de receita na execução do contrato de gestão.

§ 1º

– Considera-se que a frustração de receita impactou o contrato de gestão quando os recursos arrecadados se mostrarem insuficientes para o financiamento das despesas finalísticas ou administrativas previamente contratadas pela entidade equiparada.

§ 2º

– Para fins da análise de impacto da frustração de receita, serão desconsideradas as despesas previstas nos instrumentos de planejamento que ainda não tenham sido contratadas.