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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 93

– A entidade equiparada deverá avaliar o impacto da frustração de receita na execução do contrato de gestão.

§ 1º

– Considera-se que a frustração de receita impactou o contrato de gestão quando os recursos arrecadados se mostrarem insuficientes para o financiamento das despesas finalísticas ou administrativas previamente contratadas pela entidade equiparada.

§ 2º

– Para fins da análise de impacto da frustração de receita, serão desconsideradas as despesas previstas nos instrumentos de planejamento que ainda não tenham sido contratadas.

Art. 93, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025