Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 93
– A entidade equiparada deverá avaliar o impacto da frustração de receita na execução do contrato de gestão.
§ 1º
– Considera-se que a frustração de receita impactou o contrato de gestão quando os recursos arrecadados se mostrarem insuficientes para o financiamento das despesas finalísticas ou administrativas previamente contratadas pela entidade equiparada.
§ 2º
– Para fins da análise de impacto da frustração de receita, serão desconsideradas as despesas previstas nos instrumentos de planejamento que ainda não tenham sido contratadas.