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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 9º

– A comissão julgadora zelará pela análise objetiva e isonômica do processo de seleção e dos documentos apresentados, obedecendo aos critérios previamente estabelecidos.

Parágrafo único

– É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, pessoal ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da imparcialidade.