Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A comissão julgadora zelará pela análise objetiva e isonômica do processo de seleção e dos documentos apresentados, obedecendo aos critérios previamente estabelecidos.
Parágrafo único
– É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, pessoal ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da imparcialidade.