Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– A entidade equiparada realizará o inventário dos bens adquiridos, desenvolvidos e cedidos conforme definido pelo Igam.

Parágrafo único

– O Igam poderá, a qualquer momento, realizar vistoria nos bens de posse e responsabilidade da entidade equiparada.