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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 85

– A entidade equiparada realizará o inventário dos bens adquiridos, desenvolvidos e cedidos conforme definido pelo Igam.

Parágrafo único

– O Igam poderá, a qualquer momento, realizar vistoria nos bens de posse e responsabilidade da entidade equiparada.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025