Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 84

– A entidade equiparada utilizará, a título de permissão e pelo prazo de vigência do contrato de gestão, os bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com recursos provenientes desse contrato, bem como aqueles cedidos pelo Igam.

§ 1º

– A entidade deverá garantir a manutenção e a conservação dos bens de que trata o caput, sendo o uso e destinação estritamente vinculados à consecução das finalidades previstas no contrato de gestão.

§ 2º

– Os bens móveis utilizados a título de permissão não poderão ser alienados ou cedidos a outros órgãos e instituições, salvo com autorização do Igam.