Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A entidade equiparada utilizará, a título de permissão e pelo prazo de vigência do contrato de gestão, os bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com recursos provenientes desse contrato, bem como aqueles cedidos pelo Igam.
§ 1º
– A entidade deverá garantir a manutenção e a conservação dos bens de que trata o caput, sendo o uso e destinação estritamente vinculados à consecução das finalidades previstas no contrato de gestão.
§ 2º
– Os bens móveis utilizados a título de permissão não poderão ser alienados ou cedidos a outros órgãos e instituições, salvo com autorização do Igam.