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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 8º

– A comissão julgadora, instituída por ato do CBH, avaliará os documentos apresentados pelas entidades, julgará as propostas e elaborará parecer de aptidão com o resultado da análise e a recomendação quanto à aprovação ou à rejeição da seleção da entidade.

§ 1º

– O parecer de aptidão subsidiará a deliberação do CBH sobre a homologação da seleção da entidade.

§ 2º

– A comissão julgadora será composta por 3 (três) membros do CBH, titulares e suplentes, salvo quando o processo de seleção envolver mais de um CBH, hipótese na qual a comissão julgadora será composta por membros representantes de todos os CBHs envolvidos no processo, um membro por CBH.

§ 3º

– A participação como membro da comissão julgadora não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 8º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025