Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A comissão julgadora, instituída por ato do CBH, avaliará os documentos apresentados pelas entidades, julgará as propostas e elaborará parecer de aptidão com o resultado da análise e a recomendação quanto à aprovação ou à rejeição da seleção da entidade.
§ 1º
– O parecer de aptidão subsidiará a deliberação do CBH sobre a homologação da seleção da entidade.
§ 2º
– A comissão julgadora será composta por 3 (três) membros do CBH, titulares e suplentes, salvo quando o processo de seleção envolver mais de um CBH, hipótese na qual a comissão julgadora será composta por membros representantes de todos os CBHs envolvidos no processo, um membro por CBH.
§ 3º
– A participação como membro da comissão julgadora não dará causa a qualquer espécie de remuneração.