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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 75

– Na hipótese de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e deverá formalizar, para o final da parceria, promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada.

Parágrafo único

– Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante o contrato de repasse necessários para a continuidade do objeto da parceria, cuja responsabilidade de operação e manutenção seja do parceiro, poderão ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria.