Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Na hipótese de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e deverá formalizar, para o final da parceria, promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada.
Parágrafo único
– Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante o contrato de repasse necessários para a continuidade do objeto da parceria, cuja responsabilidade de operação e manutenção seja do parceiro, poderão ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria.