Artigo 71, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A entidade equiparada deverá contratar instituição financeira oficial para exercer as funções de agente financeiro.
Parágrafo único
– São funções do agente financeiro:
I
efetuar a análise financeira da proposta de financiamento;
II
acompanhar a execução físico-financeira do objeto de financiamento;
III
realizar a liberação dos desembolsos conforme contrato de financiamento;
IV
prestar contas do contrato de financiamento para a entidade equiparada;
V
preparar a documentação para a tomada de contas especiais, quando couber;
VI
emitir o relatório final do objeto de financiamento. Subseção I Dos Contratos de Repasse