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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 71

– A entidade equiparada deverá contratar instituição financeira oficial para exercer as funções de agente financeiro.

Parágrafo único

– São funções do agente financeiro:

I

efetuar a análise financeira da proposta de financiamento;

II

acompanhar a execução físico-financeira do objeto de financiamento;

III

realizar a liberação dos desembolsos conforme contrato de financiamento;

IV

prestar contas do contrato de financiamento para a entidade equiparada;

V

preparar a documentação para a tomada de contas especiais, quando couber;

VI

emitir o relatório final do objeto de financiamento. Subseção I Dos Contratos de Repasse