Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para a seleção das entidades de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, os CBHs deverão:
I
instituir comissão julgadora;
II
notificar a entidade para manifestar interesse e apresentar a documentação exigida;
III
homologar a seleção da entidade.