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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 7º

– Para a seleção das entidades de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, os CBHs deverão:

I

instituir comissão julgadora;

II

notificar a entidade para manifestar interesse e apresentar a documentação exigida;

III

homologar a seleção da entidade.