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Artigo 68, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 68

– O chamamento público para o financiamento a fundo perdido será precedido de ato convocatório e regido por disposições estabelecidas em regulamento do Igam e no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto.

§ 1º

– O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH, sendo o seu extrato publicado no DOMG-e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do prazo para apresentação das propostas.

§ 2º

– Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas.

§ 3º

– O chamamento público poderá ocorrer de forma integrada por mais de uma bacia hidrográfica, incluindo a bacia federal, o qual o CBH seja afluente, e bacias interestaduais de mesmo afluente.

§ 4º

– O chamamento público que envolver recursos da União observará a legislação federal, o instrumento jurídico que formalizar a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto.

§ 5º

– O resultado do chamamento público deverá ser homologado pela entidade equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente.

§ 6º

– A entidade equiparada deverá dar publicidade do resultado do ato convocatório pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital.

§ 7º

– O resultado do chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.

§ 8º

– A realização de seleção de propostas por meio de processo de chamamento público não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato de repasse.

Art. 68, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025