Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O chamamento público para o financiamento a fundo perdido será precedido de ato convocatório e regido por disposições estabelecidas em regulamento do Igam e no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto.
§ 1º
– O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH, sendo o seu extrato publicado no DOMG-e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do prazo para apresentação das propostas.
§ 2º
– Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas.
§ 3º
– O chamamento público poderá ocorrer de forma integrada por mais de uma bacia hidrográfica, incluindo a bacia federal, o qual o CBH seja afluente, e bacias interestaduais de mesmo afluente.
§ 4º
– O chamamento público que envolver recursos da União observará a legislação federal, o instrumento jurídico que formalizar a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto.
§ 5º
– O resultado do chamamento público deverá ser homologado pela entidade equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente.
§ 6º
– A entidade equiparada deverá dar publicidade do resultado do ato convocatório pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital.
§ 7º
– O resultado do chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
§ 8º
– A realização de seleção de propostas por meio de processo de chamamento público não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato de repasse.