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Artigo 67, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 67

– Os projetos e as obras serão selecionados por meio de chamamento público que deverá estar previsto no PAP e relacionado ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único

– O PAP deverá especificar as diretrizes gerais a serem observadas no financiamento a fundo perdido e, quando aplicável:

I

o valor mínimo e máximo a ser financiado;

II

a contrapartida ao financiamento, salvo exceções previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III

o prazo total de financiamento.