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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 53

– A entidade equiparada poderá efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens de consumo e locação de bens com a utilização de mais de uma fonte de recursos, observadas as previsões do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, e deste decreto.

Parágrafo único

– Fica vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes.