JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 53

– A entidade equiparada poderá efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens de consumo e locação de bens com a utilização de mais de uma fonte de recursos, observadas as previsões do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, e deste decreto.

Parágrafo único

– Fica vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025