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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 51

– Os comprovantes fiscais deverão ser atestados nos termos da legislação aplicável, informando que o serviço foi prestado ou que o bem foi entregue conforme descrito no ato convocatório.

Parágrafo único

– Fica vedado o pagamento à empresa contratada sem o ateste de que trata o caput.