Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Os comprovantes fiscais deverão ser atestados nos termos da legislação aplicável, informando que o serviço foi prestado ou que o bem foi entregue conforme descrito no ato convocatório.
Parágrafo único
– Fica vedado o pagamento à empresa contratada sem o ateste de que trata o caput.