Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Os CBHs selecionarão as entidades por meio de chamamento público para equiparação, por ato do CERH-MG, à agência de bacia hidrográfica.

Parágrafo único

– Não se aplica a hipótese do caput, observado o § 3º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999:

I

à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal, conforme ato de delegação do CERH-MG;

II

à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo CBH seja afluente, conforme ato de delegação do CNRH.