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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 5º

– Os CBHs selecionarão as entidades por meio de chamamento público para equiparação, por ato do CERH-MG, à agência de bacia hidrográfica.

Parágrafo único

– Não se aplica a hipótese do caput, observado o § 3º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999:

I

à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal, conforme ato de delegação do CERH-MG;

II

à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo CBH seja afluente, conforme ato de delegação do CNRH.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025