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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 38

– Caberá à entidade equiparada elaborar o POA e apresentar para deliberação do CBH que deverá observar a relação das despesas contidas no POA com o objeto do contrato de gestão e no PAP vigente.

§ 1º

– Enquanto o POA não for aprovado pelo CBH, fica a entidade equiparada impedida de contratar novas despesas, permitindo somente a manutenção das despesas contratadas em exercícios anteriores.

§ 2º

– Caso o POA não seja aprovado até o último dia do mês de junho, o contrato de gestão poderá ser suspenso nos termos previstos neste decreto.

Art. 38, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025