Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Caberá à entidade equiparada elaborar o POA e apresentar para deliberação do CBH que deverá observar a relação das despesas contidas no POA com o objeto do contrato de gestão e no PAP vigente.
§ 1º
– Enquanto o POA não for aprovado pelo CBH, fica a entidade equiparada impedida de contratar novas despesas, permitindo somente a manutenção das despesas contratadas em exercícios anteriores.
§ 2º
– Caso o POA não seja aprovado até o último dia do mês de junho, o contrato de gestão poderá ser suspenso nos termos previstos neste decreto.