Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O PAP deverá ser disponibilizado e atualizado no sítio eletrônico do CBH de forma a garantir a transparência e o controle social.
Parágrafo único
– A entidade equiparada deverá divulgar relatório de execução das ações previstas no PAP no sítio eletrônico do CBH, com atualização, no máximo, semestral. Seção II Do Plano Orçamentário Anual