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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 35

– O PAP deverá ser disponibilizado e atualizado no sítio eletrônico do CBH de forma a garantir a transparência e o controle social.

Parágrafo único

– A entidade equiparada deverá divulgar relatório de execução das ações previstas no PAP no sítio eletrônico do CBH, com atualização, no máximo, semestral. Seção II Do Plano Orçamentário Anual

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025