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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 35

– O PAP deverá ser disponibilizado e atualizado no sítio eletrônico do CBH de forma a garantir a transparência e o controle social.

Parágrafo único

– A entidade equiparada deverá divulgar relatório de execução das ações previstas no PAP no sítio eletrônico do CBH, com atualização, no máximo, semestral. Seção II Do Plano Orçamentário Anual