Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O PAP poderá ser alterado mediante deliberação do CBH, desde que resguardados os investimentos já contratados e mantida a estrutura programática original.
§ 1º
– A alteração do PAP que resultar na inclusão de novos programas, estudos, projetos ou obras será válida a partir do exercício seguinte a sua aprovação.
§ 2º
– A alteração do PAP que resultar na alteração orçamentária dentre os programas, estudos, projetos ou obras previamente contidos no PAP, será válida a partir da sua aprovação.