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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 33

– O PAP poderá ser alterado mediante deliberação do CBH, desde que resguardados os investimentos já contratados e mantida a estrutura programática original.

§ 1º

– A alteração do PAP que resultar na inclusão de novos programas, estudos, projetos ou obras será válida a partir do exercício seguinte a sua aprovação.

§ 2º

– A alteração do PAP que resultar na alteração orçamentária dentre os programas, estudos, projetos ou obras previamente contidos no PAP, será válida a partir da sua aprovação.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025