JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão repassados à entidade equiparada após deduzidos os tributos e encargos, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º

– O repasse dos recursos arrecadados ocorrerá em até 30 (trinta) dias úteis, contados do vencimento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE do processo ordinário de cobrança pelo uso de recursos hídricos.

§ 2º

– Não serão objeto de limitação de empenho, contingenciamento e movimentação financeira o repasse dos recursos a que se refere o § 1º.

Art. 24, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.023 /2025