Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão repassados à entidade equiparada após deduzidos os tributos e encargos, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
– O repasse dos recursos arrecadados ocorrerá em até 30 (trinta) dias úteis, contados do vencimento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE do processo ordinário de cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 2º
– Não serão objeto de limitação de empenho, contingenciamento e movimentação financeira o repasse dos recursos a que se refere o § 1º.