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Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 123

– As disposições contidas neste decreto se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a Administração Pública, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único

– A responsabilização de que trata o caput não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.