Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 123
– As disposições contidas neste decreto se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a Administração Pública, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único
– A responsabilização de que trata o caput não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.