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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 122

– O descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no contrato de gestão ou na legislação aplicável ensejará procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa, observadas as disposições da Lei nº 13.199, de 1999, e da Lei nº 14.184, de 2002, cujas sanções serão previstas no contrato de gestão e aplicadas pelo dirigente máximo do Igam.

Parágrafo único

– As sanções aplicadas deverão ser formalizadas à entidade equiparada e comunicada ao CBH.