Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 122
– O descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no contrato de gestão ou na legislação aplicável ensejará procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa, observadas as disposições da Lei nº 13.199, de 1999, e da Lei nº 14.184, de 2002, cujas sanções serão previstas no contrato de gestão e aplicadas pelo dirigente máximo do Igam.
Parágrafo único
– As sanções aplicadas deverão ser formalizadas à entidade equiparada e comunicada ao CBH.