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Artigo 121, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.023 de 16 de abril de 2025

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Art. 121

– O Igam deverá instaurar procedimento administrativo para a resolução dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão.

§ 1º

– Concluído o procedimento administrativo de que trata o caput, o Igam emitirá relatório contendo a indicação dos procedimentos adequados para a resolução dos motivos que causaram a suspensão do contrato de gestão.

§ 2º

– O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a conclusão do procedimento administrativo.